Segue abaixo matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo, caderno Economia, no dia 5 de fevereiro de 2006 sob autoria de Paulo Pinheiro:
Reclame as diferenças sobre multa do FGTS

Trabalhador tem mais tempo para buscar os expurgos na Justiça


O trabalhador demitido sem justa causa ainda pode entrar com ação na Justiça Trabalhista para receber as diferenças dos expurgos econômicos dos planos Verão (16,65%, janeiro de 1989) e Collor 1(44,8%, abril de 1990) sobre a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), paga pela empresa. Na semana passada, a Primeira Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que o prazo de dois anos para o início do processo deve ser contado a partir do reconhecimento pela Justiça do direito do trabalha-dor às diferenças do FGTS.

Antes dessa decisão do TST, as demais instâncias da Justiça Trabalhista entendiam que o prazo para o ingresso da ação havia terminado em junho de 2003, 2 anos após a publicação da Lei 110, que regulamentou o repasse dos créditos complementares aos trabalhadores que aceitaram o acordo proposto pelo governo para o pagamento das diferenças.

O advogado trabalhista Crispim Felicíssimo explica que, com a decisão do TST, para reaver as diferenças sobre a multa do FGTS são necessárias duas ações: primeiro, uma ação de conhecimento civil do direito aos expurgos econômicos. Quando a sentença final dessa primeira ação for publicada, o trabalha-dor terá, então, mais dois anos para mover um processo trabalhista contra o ex-empregador reclamando as diferenças sobre a multa do FGTS. Para quem aderiu ao acordo proposto pelo governo, o prazo para ingressar com a ação terminou dois anos após a adesão.

DECISÃO - Prazo só conta após a primeira ação, diz Felicíssimo

PAULO PINHEIRO

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