Segue abaixo matéria publicada no Jornal da Tarde, caderno Economia, no dia 29 de setembro de 2003 sob autoria de Paulo Pinheiro:
Não desista da ação sobre a multa de 40% do FGTS

Decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecem o direito do trabalhador de receber também os créditos complementares sobre a multa paga pela empresa com base no saldo do fundo na época da dispensa

O trabalhador demitido sem justa causa não deve desistir de mover ação na Justiça para receber as diferenças sobre a multa de 40% no saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga pela empresa, relativas aos expurgos econômicos promovidos pelos planos Verão (16,65%, janeiro de 1989) e Collor 1 (44,8%, março de 1990). Decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiram que o prazo para o optante promover a ação contra a empresa para reaver essas diferenças é de dois anos, contados a partir da data do crédito da primeira parcela na conta do trabalhador. Como as parcelas começaram a ser pagas em julho de 2002, esse prazo passaria a prescrever apenas a partir de julho de 2004 (veja tabela ao lado).

O advogado Crispim Felicíssimo explica que as Turmas do Tribunal entendem que o prazo para o início da ação só começa ser contado a partir do primeiro depósito porque apenas nesse momento o trabalhador fica sabendo do valor sobre o qual a diferença sobre a multa dos 40% deverá ser apurada.

Além disso, embora pela Constituição o prazo para o trabalhador promover qualquer ação contra o ex-empregador seja de dois anos, contados a partir da data de demissão, no caso da multa de 40% sobre o saldo do FGTS essa prescrição não se aplica. “Embora o rompimento do vínculo empregatício tenha ocorrido há mais de dois anos (quando a multa foi calculada sobre um saldo menor do que o trabalhador deveria ter recebido), com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do direito dos optantes às diferenças dos planos Verão e Collor, o TST entende que continuou havendo uma pendência trabalhista entre as partes”, argumenta Felicíssimo.

Decisão não é definitiva

Estêvão Mallet, professor de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP), alerta, porém, que as sentenças favoráveis aos trabalhadores concedidas pelas Turmas do TST ainda não são numerosas nem formam jurisprudência (padronização das decisões adotadas pelos tribunais). “A jurisprudência só será firmada após a apreciação da questão pela Seção de Dissídios Individuais do TST.”

Mallet orienta os trabalhadores que ingressem com a ação trabalhista para reaver as diferenças, independentemente da data da dispensa, ao contrário do que especifica a Circular n.º 251, da Caixa Econômica Federal, de 19 de junho de 2002. Por essa circular, só tem direito às diferenças dos planos Verão e Collor apresentadas na multa de 40% sobre o saldo do FGTS o trabalhador demitido sem justa causa desde 1.º de maio de 2002 que tenha assinado o termo de adesão ao acordo firmado entre o governo e as centrais sindicais para o pagamento dos complementos do FGTS.

O advogado Felicíssimo reforça a orientação de Mallet e diz que, como administradora do fundo, a Caixa não tem poderes para legislar sobre as contas vinculadas do FGTS.

Para o presidente do Instituto FGTS Fácil, Mário Alberto Avelino, a circular da Caixa é irregular porque exclui do pagamento das diferenças sobre a multa de 40% os trabalhadores demitidos entre 1.º de março de 1989 e 30 de abril de 2002. “A circular também beneficia as empresas porque no cálculo da multa será aplicado o desconto de 8% a 15%, conforme o valor da diferença, e não serão creditados os juros anuais de até 12,64%, para os trabalhadores que tenham mais de R$ 8 mil a receber por causa dos expurgos econômicos.”

Avelino diz que o trabalhador que ingressou na empresa até 28 de fevereiro de 1990 e continua nela até hoje deve assinar o termo de adesão ao acordo entre governo e centrais sindicais para garantir o recebimento das diferenças sobre a multa, caso venha a ser demitido. Para os trabalhadores que receberam as diferenças por meio de processo na Justiça, o prazo dos dois anos para o ingresso da ação contra a empresa para a receber as diferenças sobre a multa de 40% será contado a partir da data que o depósito foi feito em sua conta vinculada.

PAULO PINHEIRO