Não desista da ação sobre
a multa de 40% do FGTS
Decisões das Turmas do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) reconhecem o direito do trabalhador de
receber também os créditos complementares sobre a multa paga pela
empresa com base no saldo do fundo na época da dispensa
O trabalhador demitido
sem justa causa não deve desistir
de mover ação na Justiça para receber as diferenças sobre a
multa de 40% no saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) paga pela empresa, relativas aos
expurgos econômicos promovidos pelos
planos Verão (16,65%, janeiro de 1989)
e Collor 1 (44,8%, março de 1990). Decisões
das Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) definiram que o prazo
para o optante promover a ação
contra a empresa para reaver essas diferenças é
de dois anos, contados a partir
da data do crédito da primeira
parcela na conta do trabalhador. Como as
parcelas começaram a ser pagas em
julho de 2002, esse prazo passaria a prescrever
apenas a partir de julho de 2004 (veja tabela ao lado).
O advogado Crispim
Felicíssimo explica que as Turmas
do Tribunal entendem que o prazo para o início
da ação só começa ser contado a partir do
primeiro depósito porque apenas nesse momento o
trabalhador fica sabendo do valor sobre o qual a diferença
sobre a multa dos 40% deverá ser apurada.
Além disso, embora
pela Constituição o prazo para o
trabalhador promover qualquer ação contra o
ex-empregador seja de dois anos,
contados a partir da data de demissão, no caso da
multa de 40% sobre o saldo do FGTS essa
prescrição não se aplica. “Embora o rompimento do vínculo
empregatício tenha ocorrido há mais de
dois anos (quando a multa foi calculada
sobre um saldo menor do que o trabalhador deveria
ter recebido), com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) do direito dos optantes às
diferenças dos planos Verão e
Collor, o TST entende que continuou havendo uma pendência
trabalhista entre as partes”, argumenta Felicíssimo.
Decisão não
é
definitiva
Estêvão Mallet, professor de
Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP), alerta,
porém, que as sentenças favoráveis aos
trabalhadores concedidas pelas Turmas do TST ainda não são
numerosas nem formam jurisprudência
(padronização das decisões adotadas
pelos tribunais). “A jurisprudência só será firmada após a
apreciação da questão pela Seção de Dissídios Individuais
do TST.”
Mallet orienta os
trabalhadores que ingressem com a
ação trabalhista para reaver as
diferenças, independentemente da data da dispensa,
ao contrário do que especifica a Circular n.º
251, da Caixa Econômica Federal, de 19 de junho de
2002. Por essa circular, só tem direito às diferenças dos
planos Verão e Collor apresentadas na multa de 40%
sobre o saldo do FGTS o trabalhador demitido sem justa causa
desde 1.º de maio de 2002 que tenha
assinado o termo de adesão ao acordo firmado entre
o governo e as centrais sindicais para o pagamento dos
complementos do FGTS.
O advogado Felicíssimo reforça a
orientação de Mallet e diz que, como administradora do fundo,
a Caixa não tem poderes para legislar sobre as contas
vinculadas do FGTS.
Para o presidente do Instituto
FGTS Fácil, Mário Alberto Avelino, a circular da
Caixa é irregular porque exclui do
pagamento das diferenças sobre a multa
de 40% os trabalhadores demitidos entre 1.º
de março de 1989 e 30 de abril de 2002. “A
circular também beneficia as empresas porque no cálculo
da multa será aplicado o desconto de 8% a 15%,
conforme o valor da diferença, e não serão creditados os
juros anuais de até 12,64%,
para os trabalhadores que tenham mais de R$ 8 mil a receber por
causa dos expurgos econômicos.”
Avelino diz que o
trabalhador que ingressou na empresa
até 28 de fevereiro de 1990 e continua nela até hoje
deve assinar o termo de adesão ao
acordo entre governo e centrais sindicais para garantir o
recebimento das diferenças sobre a
multa, caso venha a ser demitido.
Para os trabalhadores que receberam as diferenças
por meio de processo na Justiça, o
prazo dos dois anos para o ingresso da ação contra a
empresa para a receber as diferenças sobre a multa de 40% será
contado a partir da data que o depósito foi feito em sua conta
vinculada.
PAULO PINHEIRO
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